Posição do SINDIMED-SERGIPE no enfrentamento à COVID-19

Defesa da Autonomia Profissional do Médico

Data de publicação: 29/07/2020

Posição do SINDIMED-SERGIPE no enfrentamento à COVID-19
 
Defesa da Autonomia Profissional do Médico
 
O Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe (SINDIMED), entidade de representação sindical dos médicos sergipanos vem acompanhando e atuando na grave crise de saúde pública que atinge Sergipe, o Brasil e o mundo.Entende que estão sendo feitos esforços científicos para se chegar ao tratamento mais eficaz possível e a uma vacina, entretanto esses estudos randomizados duplo-cego não são de resultado imediato e demandam um tempo imprevisível.Os resultados de pesquisas científicas devem servir como diretrizes norteadoras, associadas a praticidade, a experiência clínica e a observação científica.
Paralelamente a isto, temos presenciado intensa turbulência na sociedade emanada por diversos setores, que culmina em tolher, engessar, e interferir na autonomia profissional dos médicos, querendo lhes impor condutas ou sobrecarga de atendimentos. Apesar disto, o trabalho médico tem se dado com muita dedicação, competência e qualidade.
A prescrição 'off label' deve observar o consentimento do paciente, o quadro clínico e seu devido manejo, conforme regramentos legais sob a tutela do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Alertamos a população que, a qualquer sintoma observado, deve procurar atendimento médico, evitando a automedicação.
O médico deve sempre se conduzir conforme o Código de Ética Médica:
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor;
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXVI - A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Em suma, é direito do médico frente ao paciente que lhe procura, ter total autonomia quanto a tempo de atendimento, assim como para a prescrição de medicações que o mesmo julgar adequada para o diagnóstico que fará, dando conhecimento ao paciente ou seu representante legal e com o seu devido consentimento.
A decisão prescricional por tratamento ou não, é apenas do médico, assim como a decisão por seguir ou não tal orientação é do paciente.
O SINDIMED enfatiza a todos os envolvidos que deixem os médicos trabalharem para salvar vidas, cumprindo assim suas missões nesse tempo de pandemia.
 
29 de julho de 2020
Aracaju - Sergipe - Brasil
 
DIRETORIA EXECUTIVA