ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS PARA AS ELEIÇÕES DO SINDIMED 2020

Data de publicação: 06/07/2020

ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS PARA AS ELEIÇÕES DO SINDIMED 2020
 
Conforme a publicação do Edital de Convocação das Eleições do Sindimed/SE 2020, em todas as Mídias do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe (Sindimed), está aberto o período das Inscrições para aqueles que pretendem concorrer às Eleições do Sindimed-SE 2020. De acordo com o Edital que já foi publicado em jornal de circulação (Correio de Sergipe, na Edição do Final de Semana dos dias 13, 14 e 15 de junho do corrente ano) e, em todas as Mídias do Sindimed, o período das inscrições das chapas se estenderá até a próxima sexta-feira, dia 10. Para maiores esclarecimentos segue o Edital na íntegra.
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINDIMED-SE/2020
Divulga a abertura do processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe / SINDIMED-SE, gestão 2020-2023.
O Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto no Capítulo V,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar a abertura do processo eleitoral que será realizado em 2020 para a escolha dos membros efetivos e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe.
Parágrafo único O edital completo com as normas da eleição, encontra-se disponível na sede do sindicato situado na rua Celso Oliva, 481, bairro 13 de Julho, Aracaju-SE e no site www.sindimed-se.org.br.
Aracaju-SE, 08 de junho de 2020
João Augusto Alves de Oliveira Luiz Carlos Spina Macêdo
Presidente Secretário Geral
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL DO SINDIMED-SE 2020
- Data de abertura de inscrição das chapas: 03 a 10 de julho de 2020
- Data de homologação das chapas: 17 de julho de 2020
- Data de divulgação dos locais de votação: 27 de julho de 2020
- Data da eleição: 14 e 15 de setembro de 2020
- Data para recurso do resultado da eleição: 16 a 18 de setembro de 2020
- Data do resultado oficial da eleição: 22 de setembro de 2020
- Data da posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal: 16 de outubro de 2020
NORMAS PARA AS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para membros efetivos e suplentes do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe, em 2020, obedecerão as presentes instruções.
Art. 2º O Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe, consoante o disposto nos art. 21 e art. 22, do Estatuto, deverá eleger 18 (dezoito) membros efetivos e 10 (dez) suplentes os quais deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula única.
Art. 3º O mandato dos membros do Sindicato terá a duração de 3 (três) anos e será meramente honorífico.
Art. 4º O mandato dos atuais membros terminará em 18/10/2020 (dezoito de outubro de dois mil e vinte); e o dos membros que vierem a ser eleitos, em 18/10/2023 (dezoito de outubro de dois mil e vinte e três).
Art. 5º As eleições serão realizadas por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 6º O voto será obrigatório e secreto para os médicos filiados / associados e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único O voto será facultativo para o médico com mais de 70 (setenta) anos.
Art. 7º O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pela diretoria atual antes do início do prazo para registro de chapas.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por um presidente e dois secretários, regularmente inscritos no Sindicato.
§ 2º Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante e um substituto regularmente inscritos no Sindicato para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de nenhuma chapa.
§ 4º É facultado ao Sindicato estabelecer verba de representação aos membros que participem da Comissão Eleitoral, como verba indenizatória por dia de serviços prestados ao Sindicato, limitado ao valor fixado em Assembléia Geral convocada para este objetivo.
Art. 8º As chapas para eleições no Sindicato serão feitas com discriminação de cargos.
SEÇÃO II
DAS ELEGIBILIDADES
Art. 9º São elegíveis os médicos regularmente inscritos no Sindicato e que:
a) tenham mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social.
b) estejam quites com o Sindicato até o momento de inscrição da chapa onde conste o seu nome;
c) firmem termo de aquiescência da candidatura; e
d) não tenham sentença transitada em julgado em constante nas certidões negativas criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 São impedimentos para a candidatura ao cargo sindical:
a) estar proibido de exercer a profissão, mesmo que temporariamente;
b) ocupar cargo político, cargo de comissão ou função remunerada similar;
c) ter dívida financeira perante o Sindicato;
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 11 O processo de votação será executado da seguinte forma, a saber:
a) presencial;
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 12 É obrigatório o registro prévio das chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes do Sindicato dos Médicos.
§ 1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral.
§2º Para o registro da chapa, no requerimento deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato, efetivo e suplente, e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina de Sergipe.
§ 3º O requerimento deve ser acompanhado de termo firmado de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e suplente e respectiva certidão de quitação de anuidade e outros encargos financeiros perante o Sindicato e CRM e os documentos previstos no art. 9º.
§ 4º A secretaria do Sindicato protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.
Art. 13 Nenhum signatário de requerimento de registro de chapa poderá ser nela incluído e nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
Art. 14 O período para registro de chapas de candidatos ao Sindicato inicia-se às 8 (oito) horas do dia 03/07/2020 (três de julho de dois mil e vinte) e termina às 17 (dezessete) horas do dia 10/07/2020 (dez de julho de dois mil e vinte), obedecido o seu horário de funcionamento.
Parágrafo único Não será registrada a chapa que não preencher as exigências previstas no art. 12.
Art. 15 A decisão sobre o requerimento de registro de chapas de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do mesmo.
§ 1º Em caso de indeferimento pela Comissão Eleitoral, o seu presidente dará conhecimento da decisão aos requerentes, por meio de despacho fundamentado, fixando o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do conhecimento, para recurso, que será respondido em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto nos casos de morte ou invalidez superveniente, que serão acolhidas até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Art. 16 As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
Art. 17 Após encerrado o prazo para o registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única.
Parágrafo único Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a cargos efetivos e suplentes de cada chapa inscrita.
Art. 18 O presidente do Sindicato dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado em jornal local de grande circulação, até o dia 12/06/2020 (doze de junho de dois mil e vinte), ficando à disposição dos interessados, na sede do Sindicato, as normas e disposições pertinentes.
Parágrafo único Poderão ser utilizados cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo.
Art. 19 Após o deferimento das inscrições será assegurada às chapas concorrentes:
I – A livre postagem de correspondências de interesse eleitoral para cada chapa concorrente, às custas da respectiva chapa.
§1º Cada chapa concorrente custeará a impressão do respectivo material.
§2º O material encaminhado pelas chapas será analisado pela Comissão Eleitoral quanto à compatibilidade com o Código de Ética Médica.
SEÇÃO II
DO VOTO PRESENCIAL
Art. 20 À secretaria do Sindicato incumbe:
a) preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os médicos inscritos;
b) garantir aos médicos interessados, desde a inscrição das chapas até uma semana antes das eleições, o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados os dados pessoais, ficando expressamente proibida a entrega de dados referentes aos médicos inadimplentes;
c) suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;
d) adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
e) praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 21 As eleições iniciar-se-ão, nas seguintes datas e horários:
§ 1º As eleições transcorrerão em 2 (dois) dias.
§ 2º O Sindicato divulgará, até o dia 27/07/2020 (vinte e sete de julho de dois mil e vinte), qual a duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações pertinentes, podendo haver alteração dos locais de votação desde que respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 (trinta) dias antes do pleito.
Art. 22 Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente da Comissão Eleitoral designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação.
§ 1º Cada Junta Receptora será composta por um presidente e um mesário, os quais serão, preferencialmente, médicos filiados ao sindicato.
§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um substituto.
§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência da mesa e designará um mesário substituto.
§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata.
Art. 23 No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.
Art. 24 Votarão somente os médicos quites com o sindicato e demais impostos legais.
Parágrafo único - A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.
Art. 25 Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para confirmar que estão vazias, e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais.
Art. 26 Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna.
Art. 27 Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação.
Art. 28 O presidente da Junta Receptora poderá, em situações excepcionais e não previstas nesta resolução, decidir pela tomada do voto em separado e pela prorrogação do horário de votação.
Art. 29 Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que será assinada pelo presidente, mesário e fiscais, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO
Art. 30 A apuração do pleito deverá ser preferencialmente realizada na sede do Sindicato, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação.
Art. 31 A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 32 Antes de ser iniciada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos que quitaram as anuidades até o final do horário das eleições.
Art. 33 A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.
§ 1º Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
§ 2º A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 3º A critério da Comissão Eleitoral serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada e a ciência dos representantes das chapas.
Art. 34 Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.
Art. 35 O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com o secretário, fiscais e representantes das chapas. Este documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes; o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.
Art. 36 Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando da lavratura da ata.
Art. 37 Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Sindicato.
Art. 38 No prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Sindicato outros protestos que porventura venham a ser
formulados, a fim de que sejam encaminhados à Assessoria Jurídica do Sindicato, juntamente com os documentos referentes à eleição.
CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES
Art. 39 Incumbe ao presidente do Sindicato:
I - Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar das seguintes peças:
a) cópia da ata da Assembléia Geral do Sindicato que designou a Comissão Eleitoral, contendo a composição da mesma;
b) exemplar dos jornais com a publicação do edital, de que trata o art. 18 desta resolução;
c) requerimento de registro de chapas de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição (votação e apuração);
f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral;
g) exemplar da cédula única.
Art. 40 O presidente do Sindicato dará posse, no dia 16 de outubro de dois mil e vinte, aos novos membros efetivos e suplentes do Sindicato, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada e registrada em cartório.
Art. 41 Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter, de imediato, ao cartório para registro da ata de posse dos eleitos.
Art. 42 Após 70 (setenta) dias da diplomação dos respectivos diretores, conselheiros e delegados, exceto quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas serão trituradas na presença do presidente do Sindicato e de três membros da cada chapa que concorreu às eleições, sendo vedado a qualquer pessoa o exame dos documentos a serem triturados.
Art. 43 Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos: 1. Edital de publicação de convocação da eleição; 2. Termo de aquiescência da chapa; 3. Composição e
inscrição da chapa, contendo a relação nominal; 4. Designação da Comissão Eleitoral; 5. Relação dos locais de votação; 6. Listagem dos membros das Juntas Receptoras; 7. Protestos apresentados pelas chapas; 8. Ofícios circulares enviados e recebidos sobre o processo eleitoral; 9. Recibo de entrega de urna; 10. Mapa da mesa receptora; 11. Boletim de apuração da urna; 12. Extrato de ata da mesa receptora; 13. Termo de fechamento; 14. Boletim de ocorrências; 15. Mapa geral de apuração; 16. Ata da apuração da eleição; 17. Ata de lavratura – Comissão Eleitoral; 18. Modelo da cédula eleitoral; 19. Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 Os casos omissos e/ou as dúvidas serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observadas as normas gerais do Direito.
Aracaju-SE, 08 de junho de 2020.
João Augusto Alves de Oliveira
Presidente
Luiz Carlos Spina Macêdo
Secretário Geral do Sindimed
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