O médico que tiver dois cargos públicos poderá receber acima do teto?
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte.
O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.
Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações, haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência administrativa.
A incidência do teto sobre os dois cargos geraria enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.
Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga horária.
STJ
O STJ possui o mesmo entendimento:
(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
Veja o que disse o ex-Min. Castro Meira sobre o tema:
“É incongruente que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois cargos efetivos - não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem o teto - e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos, isto é, conferindo um direito despido de eficácia.
Caso se conclua pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (STJ. RMS 33.170/DF).
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